quarta-feira, 29 de julho de 2015

PGF atuará nos julgamentos da desaposentação e direito à terra dos quilombolas no STF

Foto: stf.jus.br
A partir da próxima segunda-feira (03/08), quando termina o recesso judiciário nos tribunais superiores do país, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), participará de importantes julgamentos no Supremo Tribunal Federal (STF). Os casos que serão analisados pelo STF vão desde a chamada desaposentação ao direito dos remanescentes das comunidades quilombolas à propriedade definitiva das terras onde vivem.

Representando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a PGF defende que o caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, um princípio constitucional, deve ser observado no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) nº 661.256 e 381.367. Nesse caso, o STF irá analisar a possibilidade de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho obterem aumento dos valores recebidos da Previdência Social, a chamada desaposentação.

Para a PGF, permitir a revisão dos benefícios ameaçaria a sustentabilidade de todo o sistema, que não cuida só de aposentadorias, mas de invalidez, morte, maternidade, seguro-desemprego. A decisão pode afetar mais de 123 mil processos em andamento na Justiça e provocar um impacto de R$ 70 bilhões em 20 anos.


Outro caso de destaque é a análise do RE 870.947, que questiona a forma de incidência de juros e correção monetária em precatórios. Em decisão recente, o STF reconheceu a repercussão geral do julgamento. Apesar de ainda não ter se manifestado oficialmente, a PGF defende que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, é constitucional e deve ser utilizado para o cálculo das parcelas devidas pela Fazenda Pública. A norma diz que, nesses casos, os índices relativos à correção monetária, juros remuneratórios e de mora são os mesmos aplicados à caderneta de poupança.

Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3239, os advogados públicos defendem a constitucionalidade do Decreto nº 4.847/2003, que regulamentou os procedimentos para identificação, reconhecimento, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades quilombolas.

O autor da ação alega que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal só poderia ser regulamentado por lei ordinária, e não por decreto. A ADI também critica o critério de autoatribuição para caracterizar os remanescentes das comunidades e afirma que o ordenamento jurídico brasileiro não permite a propriedade coletiva de terrenos.

A PGF, por sua vez, observa que o artigo 68 do ADCT é autoaplicável e não necessita de lei que o regulamente. A edição do decreto teve como objetivo apenas estabelecer regras para dar efetividade ao direito que já estava assegurado no momento da promulgação da Constituição de 1988. O órgão da AGU ainda destaca que o dispositivo respeita os critérios antropológicos mais atuais para definição dos quilombolas e estabelece a propriedade dos terrenos como coletiva justamente para preservar o sentido de comunidade.

Com relação às críticas de que o decreto validou a autodeclaração como meio de prova, a AGU alega que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 5051/2004, estabeleceu tal possibilidade para legitimação de áreas ocupadas por povos indígenas e tribais.

Conteúdo: AGU

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